A Covid-19 equiparada a acidente de trabalho e as medidas de prevenção que devem ser adotadas!

 

A Associação Avícola de Pernambuco, através do escritório Lopes&Rolim Advogados Associados, informa aos seus associados sobre a decisão proferida ontem, na Justiça do Trabalho da cidade de Três Corações – MG, analisando o falecimento de um empregado em razão da Covid-19, a situação foi equiparada como sendo acidente do trabalho.

E, assim, foram impostas condenações ao empregador, conforme abaixo transcrito:

 

O Motorista teria contraído Covid-19 durante viagem com duração de dez dias 

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. 

Em defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas. 

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADIn 6.342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. 

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. 

Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. 

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. 

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção. (grifo nosso) 

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”. 

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”. 

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. 

“Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou.” 

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, 

minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”. 

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”. 

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”. 

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico. (grifo nosso) 

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família. (grifo nosso) 

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. (grifo nosso) 

No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. (grifo nosso) 

Processo: 0010626-21.2020.5.03.0147‖. 

Considerando todo o contexto da decisão acima, e embora ela só valha para o processo onde foi prolatada a sentença, não sendo auto aplicável aos demais, é extremamente importante, independentemente do ramo de atividade da empresa, e da função do(a) empregado(a), que sejam tomadas todas as medidas de preventivas possíveis no combate a Covid-19, e que estas medidas possam ser comprovadas em eventual processo judicial, através, de fotos, vídeos, recibos de entrega de EPI’s, ata de participação em curso ou palestra, entre outras.

Abaixo seguem algumas orientações: 

 

Medidas de Orientação 

Obrigatoriedade de divulgar orientações ou protocolos informativos aos trabalhadores, tais orientações podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. As orientações devem incluir: medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como nos refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19; Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19; Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e Formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. 

Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes: afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados para a covid-19, pelo período de 14 dias. Os casos suspeitos poderão retornar ao trabalho em período inferior desde que (i) seja comprovado por exame laboratorial que não houve contaminação por covid-19 e (ii) estejam assintomáticos por mais de 72 horas; 

Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento; 

Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluindo: Canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito da covid-19; e triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho. Pode ser utilizada medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente. 

Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado de covid-19; 

Orientação aos contatantes de casos suspeitos de covid-19 sobre o contato e a necessidade de relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença; 

— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações: Trabalhadores por faixa etária; Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves da covid-19 (não deve ser especificada a doença, preservando-se o sigilo); Casos suspeitos e confirmados; Trabalhadores contatantes afastados; e medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19. 

Encaminhamento dos casos suspeitos para o ambulatório médico da organização, quando existente, a fim de realizar avaliação e acompanhamento adequados. O atendimento de trabalhadores sintomáticos deverá sempre ocorrer de forma separada dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscaras a todos os presentes no ambulatório. 

Sobre áreas comuns da empresa, a Portaria nº 20/2020 estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores. 

 

Refeitórios: 

— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização. 

— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como: higienização das mãos antes e depois de se servir; higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. 

— Providenciar a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e a necessidade de evitar conversas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo. 

— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição; 

— Retirada dos recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como porta-guardanapos de uso compartilhado, entre outros; 

— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente. 

 

Vestiários: 

— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário; 

—Adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores a manter a distância de um metro entre si; 

—Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara; 

—Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários. 

 

Transporte oferecido pelo empregador: 

— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos no veículo; 

— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo; 

— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa; 

— Manutenção de distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dentro do veículo de transporte; 

— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar; 

— Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas; 

— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem. 

 

Outras medidas a serem adotadas: 

— Higienização e desinfecção dos locais de trabalho de forma frequente, com a limpeza das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro – deve ser realizada, ainda, a limpeza e desinfecção de teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras; 

— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar condicionado; 

— Criação e revisão de procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e outros equipamentos de proteção utilizados, sendo os empregados orientados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso e até mesmo limitações de sua proteção contra a covid-19; 

— Participação do SESMT e Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização; 

— Fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores, com uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público (é obrigatório o uso das máscaras e sua substituição a cada três horas ou quando elas estiveram sujas ou úmidas); 

— Alteração dos bebedouros instalados nos ambientes de trabalho para que os do tipo jato inclinado sejam adaptados e o consumo de água seja possível somente com o uso de copo descartável; 

— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal; 

— Para casos em que o distanciamento físico mínimo não puder ser observado, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas, face shield e óculos de proteção, além de instaladas divisórias impermeáveis nos postos fixos de trabalho; 

— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários, bem como demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas; 

— Priorização de agendamento de horários de atendimento ao público e distribuição da força de trabalho ao longo do dia para evitar a concentração de pessoas no posto de trabalho; 

— Reuniões presenciais indispensáveis poderão ocorrer, desde que mantido o distanciamento social mínimo para cada localidade; 

— Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19 devem receber atenção especial, com permanência priorizada na residência em teletrabalho ou trabalho remoto; 

— Não exigência de testagem laboratorial como requisito para a retomada do trabalho presencial (quando adotada, a testagem deverá observar as diretrizes do Ministério da Saúde); 

— Profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de convivência devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde; 

— Profissionais do serviço médico e de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde; 

— Deverá ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, como lista de presença em reunião e diálogos de segurança; 

— Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades: higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; reforçar a comunicação aos trabalhadores; e implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados de covid-19. 

 

A Lopes&Rolim Advogados Associados atende as demandas da AVIPE a cerca de oito anos, atuando de forma preventiva e defendendo a avicultura pernambucana. 

 

 

 

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